O Ministério do Leitor #02
5.1 A Instrução Geral do Missal Romano foi o primeiro documento da
reforma litúrgica a abordar sistematicamente todos os aspetos do ministério
dos leitores (diáconos, leitores instituídos, leitores e leitoras nomeados).
Em 4 de Dezembro de 2003, no 40.º aniversário da aprovação da
Constituição Sacrosanctum Concilium, o Secretariado Nacional de Liturgia
publicou a 3.ª edição típica deste documento fundamental da reforma do
Missal, que apresenta diversas modificações em relação às duas edições
anteriores. É desta 3.ª edição que vão ser extraídos os textos citados e
respetivos números, todos eles novos, dado que, ao contrário do que
sucedera anteriormente, o Capítulo I dá sequência à numeração iniciada
no Proémio.
A tradição litúrgica mostra que não é ao presidente da celebração que
compete ler os textos bíblicos na liturgia. O presidente tem outras funções.
Quando acontece ser leitor (o que infelizmente não é raro), o facto deveria
aparecer como exceção. Mesmo na Missa semanal. Muito mais na Missa
dominical.
O Evangelho, que o presidente lê com tanta frequência, deveria ser
proclamado por um diácono ou então por outro sacerdote distinto daquele que preside. Este princípio tão simples e óbvio continua, em muitos casos,
a não ser tido em conta.
«Segundo a tradição, a função de proferir as leituras não é presidencial,
mas ministerial. Por isso as leituras são proclamadas por um
leitor, mas o Evangelho é anunciado pelo diácono ou, na ausência deste,
por outro sacerdote. Se, porém, não estiver presente o diácono nem outro
sacerdote, leia o Evangelho o próprio sacerdote celebrante; e se também
faltar outro leitor idóneo, o sacerdote celebrante proclame igualmente as
outras leituras» (IGMR 59: cf. EDREL 317).
5.2 O texto deste número foi bastante modificado em relação ao anterior,
sendo-lhe acrescentado um inciso, que não figurava nas outras edições, para
explicar o sentido da resposta Graças a Deus ou Glória a Vós, Senhor, no
final das leituras:
«Depois de cada leitura, aquele que a lê profere a aclamação; ao
responder-lhe, o povo reunido presta homenagem à palavra de Deus, recebida
com fé e espírito agradecido» (IGMR 59: cf. Edrel 317).
5.3 Pelo menos nos dois primeiros séculos, todas as leituras da Missa
eram proclamadas por um leitor leigo, mesmo o Evangelho. Sabemo-lo
explicitamente por S. Justino (Apologia I, n. 67: AL 397) e temos outros
indícios nalguns textos da tradição.
Este costume litúrgico é de uma importância excecional, se nos
lembrarmos que foi aos Apóstolos que o Senhor encarregou de anunciar o
Evangelho por todo o mundo. Se os leitores leigos aparecem desde a primeira
hora a ler a Palavra nas celebrações eucarísticas, mesmo o Evangelho,
isso significa que os bispos, sucessores dos Apóstolos e responsáveis pela
liturgia das suas Igrejas, quiseram associar dessa forma os leigos a uma parte
significativa do seu ministério, reservando para si próprios a explicação do
anúncio feito pelos leitores.
Para manifestar a importância desta proclamação da Palavra feita pelos
leigos cristãos, os bispos não se limitavam a mandá-los ler, mas instituíam-nos
no ministério de leitores, no Ocidente entregando-lhes o livro (Tradição
Apostólica), no Oriente impondo-lhes a mão (Constituições Apostólicas).
Infelizmente, isso não durou muito tempo. No espaço de três séculos,
os leigos deixaram de ser instituídos leitores, passando as leituras antes do
Evangelho a ser lidas por jovens que tivessem recebido a ordem menor do leitorado. Começara um movimento de clericalização da liturgia, de
consequências negativas.
Voltámos agora ao princípio. O leitor deixou de ser ordenado e é
de novo instituído. Não lê o Evangelho, mas deve ser ele próprio a fazer
todas as outras leituras da Missa, e pode até, na falta de ministros próprios,
realizar outros serviços.
«O leitor é instituído para fazer as leituras da Sagrada Escritura,
com exceção do Evangelho. Pode também propor as intenções da oração
universal e ainda, na falta de salmista, recitar o salmo entre as leituras.
Na celebração eucarística o leitor tem uma função que lhe é própria
(cf. nn. 194-198) e que ele deve exercer por si mesmo» (IGMR 99:
cf. EDREL 349).
5.4 Não se deve porém esconder, que na sua quase totalidade os leitores
das nossas comunidades paroquiais não são instituídos. Tendo presente essa
realidade, a nova Instrução geral modificou o texto que a eles se referia,
dando-lhe uma redação mais clara, e substituindo a anterior expressão
leitores encarregados deste ofício, por esta que nos parece mais exigente:
leigos designados para proclamar as leituras da Sagrada Escritura.
«Na falta de leitor instituído, podem ser designados outros leigos
para proclamar as leituras da Sagrada Escritura, desde que sejam realmente
aptos para o desempenho desta função e se tenham cuidadosamente
preparado, de tal modo que, pela escuta das leituras divinas, os fiéis desenvolvam
no seu coração um afeto vivo e suave pela sagrada Escritura»
(IGMR 101: cf. EDREL 349).
5.5 Acentuamos o termo designados, que acabamos de citar, e sugerimos,
de acordo com o n. 107 da Instrução geral, todo ele novo, que a realidade
aí expressa passe a ser visível nas nossas paróquias. De que modo?
Organizando, com alguma frequência, pequenos cursos para leitores, que
deverão terminar pela designação, sob forma de bênção litúrgica e por
nomeação temporária, daqueles que os frequentaram com aproveitamento,
e que o pároco declare capazes de desempenhar, com qualidade, a função
de leitores.
Esta designação, a realizar pelo pároco ou reitor da igreja, bem como
a instituição, que é reservada ao bispo, em nada mudam o estatuto dos fiéis que as recebem, dado que, o primeiro grau do ministério ordenado é o de
diácono. Ao ser designado, nomeado ou instituído leitor, um leigo não passa
a ser clérigo. Continua a ser leigo.
«As funções litúrgicas, que não são próprias do sacerdote ou do diácono,
e das quais se tratou acima..., também podem ser confiadas a leigos
idóneos, escolhidos pelo pároco ou reitor da igreja, mediante uma bênção
litúrgica ou por nomeação temporária...» (IGMR 107: texto novo).
in O Ministério do Leitor
Secretariado Nacional de Liturgia
Partilhe o seu comentário